sexta-feira, 13 de setembro de 2013

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Justiça
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Escultura A Justiça, de Alfredo Ceschiatti, em frente ao Supremo Tribunal Federal emBrasíliaBrasil. Segue a tradição de representá-la com os olhos vendados, para demonstrar a sua imparcialidade, e a espada, símbolo da força de que dispõe para impor o direito. Algumas representações da Justiça possuem também uma balança, que representa a ponderação dos interesses das partes em litígio.

Justiça é um conceito abstrato que se refere a um estado ideal de interação social em que há um equilíbrio razoável e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social1 . Trata-se de um conceito presente no estudo do Direito, Filosofia, Ética, Moral e Religião. Suas concepções e aplicações práticas variam de acordo com o contexto social e sua perspectiva interpretativa, sendo comumente alvo de controvérsias entre pensadores e estudiosos. (nosso destaque)
Em um sentido mais amplo pode ser considerado como um termo abstracto que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou reposição do seu direito por ser maior em virtude moral ou material. A Justiça pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais, através do Poder Judiciário.
Em Roma, a Justiça era representada por uma estátua, com olhos vendados, visa seus valores máximos onde "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias legais", ou ainda, "todos têm iguais direitos". A justiça deve buscar a igualdade entre os cidadãos.
Justiça também é uma das quatro virtudes cardinais, e ela, segundo a doutrina da Igreja Católica, consiste "na constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido" (CCIC, n. 381).

Índice
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Conceito de Justiça na História[editar]
Grécia Antiga[editar]
As primeiras concepções a respeito da justiça surgiram na Grécia Antiga, onde se utilizava a expressão Dikaiosyne ( Δικαιοσύνη ) para representar a personificação de uma integridade moral relacionada ao Estado e aos governos.
Aristóteles definia justiça como sendo uma igualdade proporcional: tratamento igual entre os iguais, e desigual entre os desiguais, na proporção de sua desigualdade. Aristóteles também reconhece que o conceito de justiça é impreciso, sendo muitas vezes definido a contrariu sensu, de acordo com o que entendemos ser injusto – ou seja, reconhecemos com maior facilidade determinada situação como sendo injusta do que uma situação justa2 .
Platão reconhece a justiça como sinônimo de harmonia social, relacionando também esse conceito à ideia de que o justo é aquele que se comporta de acordo com a lei. Em sua obra “República”, Platão defende que o conceito de justiça abrange tanto a dimensão individual quanto coletiva: a justiça é uma relação adequada e harmoniosa entre as partes beligerantes de uma mesma pessoa ou de uma comunidade 3 .

Idade Média[editar]
Dentro da teoria do Direito NaturalSão Tomas de Aquino conceituou justiça como sendo a disposição constante da vontade em dar a cada um o que é seu - suum cuique tribuere - e classifica-a como comutativa, distributiva e legal, conforme se faça entre iguais, do soberano para os súbditos e destes para com aquele, respectivamente. Tomás de Aquino entende que não há um código incondicionado ou absoluto de uma justiça invariável, tendo em vista que a razão humana é variável – ainda que a vontade de buscar a justiça seja um perpétuo objetivo para o homem. Tomás de Aquino, ainda, aproxima muito seu conceito da religião, ao argumentar que, se somente a vontade de Deus é perpétua e se justiça é uma perpétua vontade, então a justiça somente pode estar em Deus4 .

Juspositivismo Moderno[editar]
Hans Kelsen apresenta a justiça como sendo uma ideia irracional; por mais indispensável que seja para a ação dos homens, não se trata de um conceito sujeito à cognição. Kelsen enxerga a justiça como sendo um julgamento subjetivo de valor, que não pode ser analisado cientificamente5 .
Para Hart, a ideia de justiça divide-se em duas partes: um aspecto uniforme ou constante, resumido no preceito de tratar da mesma maneira os casos semelhantes e um critério mutável ou variável usado para determinar quando, para uma dada finalidade, os casos são semelhantes ou diferentes6 . Assim, desde que todos os seres humanos de uma comunidade estejam ligados entre si por laços de igualdade, tem-se que nenhum deles poderá aproveitar-se de sua superioridade econômica ou política para alcançar um fim em detrimento de seu semelhante7 .

Teorias da Justiça[editar]
As principais teorias modernas sobre justiça revelam-se em duas grandes categorias: para uma primeira corrente, a ideia de justiça relaciona-se diretamente com a ideia de equidade (ou ainda, fairness, utilizando-se da expressão inglesa). Para uma segunda corrente, a ideia de justiça está mais ligada ao conceito de bem-estar (welfare). Cada uma dessas correntes comporta uma série de teorias diferentes, que se utilizam de distintas perspectivas para tratar do tema.

Justiça como Equidade[editar]
Perspectiva Utilitarista[editar]
A perspectiva utilitarista do conceito de justiça foi desenvolvida por autores como John Stuart Mill, Henry Sidgwick e Jeremy Bentham, este último sendo um dos principais expoentes desse pensamento. Sendo uma teoria preponderantemente consequencialista, o utilitarismo define a utilidade social em termos de utilidades individuais, ou seja, define a função de utilidade de cada pessoa em termos de suas preferências individuais.
Bentham propunha que o princípio da utilidade (prazer/dor; felicidade/tristeza) deveria ser uma norteador não só para as ações dos indivíduos, mas do próprio Estado, no tocante à nomogênese jurídica. Deste modo, entendendo os interesses da comunidade como as somas dos interesses de seus diversos membros, caberia aos governantes e legisladores propor leis e políticas públicas no sentido de gerar o máximo de felicidade para todos8 .
A relação da justiça com o utilitarismo reside no fato das regras morais da justiça estarem diretamente relacionadas ao que há de essencial na promoção da felicidade humana, sendo valores como a imparcialidade e a igualdade virtudes ou obrigações da justiça9

Perspectiva Liberal de John Rawls[editar]
John Rawls foi um dos mais influentes teorizadores do conceito de justiça como equidade (fairness), através de sua obra “Uma Teoria da Justiça”, publicada em 1971.
Retomando a teoria do contrato social, Rawls propõe-se a imaginar uma situação hipotética e histórica similar ao estado de natureza (chamada de posição original) na qual determinados indivíduos escolheriam princípios de justiça. Tais indivíduos, concebidos como racionais e razoáveis, estariam ainda submetidos a um "véu de ignorância", ou seja, desconheceriam todas aquelas situações que lhe trariam vantagens ou desvantagens na vida social (classe social e status, educação, concepções de bem, características psicológicas, etc.). Desta forma, na posição original todos compartilham de uma situação eqüitativa: são considerados livres e iguais.
Ao retomar a figura do contrato social como método, Rawls não tem como objetivo fundamentar a obediência ao Estado (como na tradição do contratualismo clássico de Hobbes, Locke e Rousseau). Ligando-se a Kant (construtivismo kantiano), a ideia do contrato é introduzida como recurso para fundamentar um processo de eleição de princípios de justiça, que são assim descritos por ele: Princípio da Liberdade: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que sejam compatíveis com um sistema de liberdade para as outras. Princípio da Igualdade: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo: a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável (princípio da diferença); b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos (princípio da igualdade de oportunidades).
Fiel à tradição liberal, Rawls considera o princípio da liberdade anterior e superior ao princípio da igualdade. Também o princípio da igualdade de oportunidades é superior ao princípio da diferença. Em ambos os casos, existe uma ordem lexical. No entanto, ao unir estas duas concepções sob a ideia da justiça, sua teoria pode ser designada como "liberalismo igualitário", incorporando tanto as contribuições do liberalismo clássico quanto dos ideais igualitários da esquerda.
Tais princípios exercem o papel de critérios de julgamento sobre a justiça das instituições básicas da sociedade, que regulam a distribuição de direitos, deveres e demais bens sociais. Eles podem ser aplicados (em diferentes estágios) para o julgamento da constituição política, das leis ordinárias e das decisões dos tribunais. Rawls também esclareceu que as duas formas clássicas de capitalismo (de livre mercado ou de bem-estar social), bem como o socialismo estatal seriam "injustos". Apenas um "socialismo liberal" (com propriedade coletiva dos meios de produção)" ou mesmo uma "democracia de proprietários" poderia satisfazer, concretamente, seus ideais de justiça.

Perspectiva Libertária (Hayek e Nozick)[editar]
Entre os principais críticos da perspectiva liberal adotada por Rawls, destacam-se as teorias defendidas pelo americano Robert Nozick10 e o austríaco Friederich Hayek11 , defensorias de uma perspectiva ainda mais libertária, baseada na idéia de uma liberdade negativa como o princípio básico das ideias liberais, qual seja, a não interferência do Estado na vida privada (em especial, na esfera do mercado).
Hayek afirma que os desejos dos defensores da igualdade são tão irreconciliáveis com a liberdade quanto são as demandas mais estritamente igualitárias. Para Hayek, uma ordem social ideal (“A Grande Sociedade”, como ele denomina) é uma ordem formada por homens livres que tem apenas a lei como regra de conduta. Essas regras tem a função de reger a sociedade no seu todo, além de serem também normas geradoras de ordem econômica que, por sua vez, serão direcionadas ao bom desempenho do mercado. A justiça, tal como a sociedade, também é um produto da evolução dessas normas que conduzem à formação de normas de conduta justa, e não uma evolução das concepções sociais de uma comunidade. Essa “justiça social”, para Hayek, é uma miragem: não se pode acreditar que seja possível descobrir uma norma universal aplicável que possa resolver se uma situação é ou não justa.
Robert Nozick apresenta também uma tese voltara para a exaltação das liberdades de mercado e da limitação do papel do Estado na área social na forma de um Estado Mínimo, opondo-se ao modelo redistributivo de Rawls. Sua visão de justiça parte do princípio de que todos os indivíduos têm direitos invioláveis e que o Estado Mínimo deve garantir sua proteção através funções restritas à proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, como a proteção contra a força, roubo, fraude e incumprimento de contratos.

Perspectiva Comunitarista[editar]
Outra linha crítica da teoria de Rawls foi desenvolvida nos EUA no início da década de 1980 por acadêmicos como Charles Taylor, Michael Walzer e Alsadair MacIntyre, possuindo ainda como um de seus principais expoentes o professor de Harvard Michael Sandels12 .
Essa visão passa a dar mais expressão a conceitos tais como cidadania e comunidade, numa rejeição da prioridade do direito e do justo sobre o bem. Em suas obras, Sandels rejeita a corrente utilitarista, por entender que esta trata da justiça como uma questão de cálculo, e não de princípio. Ainda que Sandels reconheça que a visão rawliana supera esta visão, o professor reconhece que a visão liberal de Rawls tenta equivocadamente traduzir os bens humanos em uma única e uniforme medida de valor, sem considerar diferenças qualitativas entre esses valores. Para Sandel, não se pode alcançar uma sociedade justa simplesmente maximizando a utilidade ou garantindo a liberdade de escolha; dessa forma, procura defender uma ética política voltada a virtudes cívicas de crítica e busca por soluções a dilemas morais

Justiça como Bem-Estar[editar]
Perspectiva igualitária de Ronald Dworkin[editar]
O jurista Ronald Dworkin também dedicou seu pensamento a analisar o conceito de justiça e a obra de John Rawls, especialmente nos livros “A Virtude Soberana” e “Justiça para Porcos-Espinho”.
Duas ideias desempenham um papel vital na teoria desenvolvida por Dworkin: a idéia do igual cuidado (equal concern) e a idéia de responsabilidade especial (special responsibility). A primeira significa que a distribuição das riquezas sociais deve refletir as escolhas das pessoas, de forma que uma distribuição idêntica das riquezas não se traduziria per se em uma distribuição justa. Já a idéia de responsabilidade implica que não seriam justificadas as desigualdades materiais que não pudessem ser atribuídas às escolhas das pessoas, assim como não se justificariam aquelas que decorressem de circunstâncias que se encontram fora do controle das pessoas.
Ao defender uma concepção de igualdade de recursos, Dworkin parte do pressuposto de que as pessoas são responsáveis pelas escolhas que fazem em suas vidas, mas essa premissa não é suficiente para prover a sua concepção fundamentos sólidos. Por isso, Dworkin pressupõe também que os atributos naturais de inteligência e talento são moralmente arbitrários e, por isso, não devem surtir efeitos sobre a distribuição dos recursos na sociedade.
Uma vez que a igualdade se traduz nos recursos de que as pessoas dispõem para realizar suas escolhas, e não no bem-estar que elas possivelmente poderiam alcançar com esses recursos, os governos devem prover uma igualdade material para todos, tendo a obrigação política de tratar a vida de cada pessoa como tendo uma importância igual. A essa ideia Dworkin denomina como “justiça distributiva”.

Perspectiva Econômica de Richard Posner[editar]
Em seu livro The Economics of JusticeRichard Posner utiliza-se do conceito de maximização da riqueza como uma base normativa para o conceito de justiça. Para Posner, a riqueza seria maximizada no momento em que os bens materiais e outras fontes de satisfação são distribuídas de modo que o seu valor agregado é maximizado. Como caminhos para essa maximização, Posner aponta três categorias de direitos fundamentais que podem servir como facilitadores: segurança pessoal, liberdade pessoal e propriedade privada.
O papel do Estado nesta perspectiva seria não só de distribuir riqueza, mas também criá-la, através da criação de instituições e bens que possam prover benefícios à população. A concepção de justiça que decorre desta abordagem consiste em tomar a maximização da riqueza da sociedade como critério para avaliar a justiça de atos e instituições. Este critério permitiria conciliar, para Posner, as abordagens de utilidade, liberdade e equidade.

Perspectiva Capacitária de Amartya Sen [editar]
Aluno de John Rawls, Amartya Sen desenvolveu uma extensa crítica e revisão das ideias básicas de Rawls. Para Sen, a justiça não deve ser avaliada em termos binários (existe justiça ou não); Sen não apoia um ideal abstrato plenamente estabelecido de justiça para avaliar a adequação de diferentes instituições – motivo pelo qual Sen busca formular sua teoria tendo a desigualdade e a diversidade como alguns de seus principais pontos de partida13 .
Em sua teoria, Sen argumenta que a uma igualdade sempre corresponderá uma desigualdade, e essa analogia não pode ser estendida à relação entre igualdade e liberdade. Partindo doe estudo do fenômeno da desigualdade , Sen sugere uma perspectiva de análise baseada na “capacidade”, cuja abordagem se distinguiria das perspectivas tradicionais de avaliação individual e social, as quais comumente se baseiam em variáveis tais quais “bens primários” (como no caso de Rawls), “recursos” (como no caso de Dworkin) ou “renda real” (como no caso da maioria das análises de cunho econômico). De acordo com Sen, todas essas variáveis tradicionais consistem apenas em instrumentos para a realização do bem estar e meios para a liberdade. Já a capacidade, ao contrário, implica a liberdade para buscar funcionamentos (parte dos elementos constitutivos do bem-estar e do estado de uma pessoa), além de desempenhar um papel direto no próprio bem-estar. Além disso, a capacidade concentra-se diretamente sobre a liberdade, e não sobre os meios para realizá-la: ela é, assim, um “reflexo da liberdade substantiva”. Nesse sentido, a capacidade de uma determinada pessoa representa a sua liberdade de realizar bem-estar.

Símbolos da Justiça[editar]
Ver artigo principal: Símbolos da Justiça
Estátua da Justiça, na vila antiga de Berna, onde são visíveis os aspectos que a devem caracterizar:cega, pois deve ser isenta e imparcial; a balança, pois deve ter discernimento para avaliar as provas apresentadas; a espada, para exercer o poder de decisão.
Os símbolos da Justiça são imagens alegóricas que são utilizadas e difundidas como a representação da Justiça ou de sua manifestação. São símbolos usuais da Justiça: a espada, a balança e a deusa de olhos vendados.
  • Espada - simboliza a força,coragem, ordem, regra e aquilo que a razão dita e a coerção para alcançar tais determinações.
  • Balança - simboliza a equidade, o equilíbrio, a ponderação, a igualdade das decisões aplicadas pela lei.
  • Deusa de olhos vendados - Usualmente uma imagem da deusa romana Iustitia, que corresponde à grega Dice, significa o desejo de nivelar o tratamento jurídico de todos por igual, sem nenhuma distinção. Tem o propósito da imparcialidade e da objetividade. É a afirmação de que todos são iguais perante à lei. Portanto, uma vez que seus olhos estão vendados, elucidam o disposto clara e evidentemente. Há que se dizer que a imagem original não comportava tal venda, no entanto, com a evolução da humanidade, por obra dos alemães, esta se faz presente até hoje.
  • Deusa de olhos abertos e sem venda - Pode ser interpretada como a necessidade de não deixar que nenhum pormenor relevante para a aplicação da lei seja desconsiderado, avaliar o julgamento de todos os ângulos.
O Direito sem a balança para pesá-lo é força bruta e irracional. O Direito sem a espada para obrigar sua aplicação é fraco. Da mesma forma que a ausência da venda nos olhos lhe retira a imparcialidade. Cada um deve completar o outro para que a Justiça seja a mais justa possível.

Justiça - pinturas e estátuas (ordenamento diferente do original na Wikipédia)













chtigkeit, Lucas Cranach o Velho, 1537

Luca Giordano,Palazzo Medici Riccardiem Florença, 1684-1686
Justiça em esculturas[editar]
Senhora Justiça 1543, na Gerechtigkeits-brunnen em Berna,Suíça.

Senhora Justiça noGerechtigkeitsbrunnenemFrankfurt,Alemanha

Justicia, exterior daSuprema Corte do Canadá

Corte Criminal Central ou Old Bailey,Londres,Reino Unido

Themis, Itojyuku,Shibuya-kuJapão

Poder da Lei emOlomoucRepública Checa.

Themis, Chuo UniversityTama-shi, Japão

Themis, Chuo University Suginami high school,Suginami-ku, Japão

A Lei, por Jean Feuchère

Shelby County Courthouse, Memphis, TennesseeEstados Unidos


Bibliografia[editar]
Bibliografia Primária[editar]
ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco (Livro V). São Paulo: Martin Claret, 2011.
DWORKIN, Ronald. Justice for Hedgehogs. Cambridge: Belknap Press, 2011.
DWORKIN, Ronald. The Sovereign Virtue. Cambridge: Harvard University Press, 2002.
HART, H.L.A., Conceito de Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994.
HAYEK, F.A.. The Constitution of Liberty. Londres: Routledge & Kegan Paul, 1960.
KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1986.
NOZICK, Robert,. Anarchy, State, and Utopia. Oxford: Wiley-Blackwell, 2001.
PLATÃO, A República. São Oaulo: Martin Claret, 2000.
POSNER, Richard. The Economics of Justice. Cambridge: Harvard University Pres, 1981.
RAWLS, John. A Theory of Justice. Harmondsworth: Penguin, 1973.
SANDELS, Michael. Justice: What's the Right Thing to Do?. Cambridge: Farrar, Straus and Giroux, 2010.
SEN, Amartya. The Idea of Justice. Cambridge: Harvard University Press, 2009.
TOMÁS DE AQUINO, Suma Teológica. São Paulo: Loyola, 2001.

Bibliografia Secundária[editar]
CAMPBELL, TOM. Justice. Basing-Stoke: Palgrave Macmillan, 2000.
GARGARELLA, Roberto. As Teorias da Justiça depois de Rawls: um breve manual de filosofia política. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
GONÇALVES, Guilherme Figueiredo Leite. Teoria da Justiça. Cadernos Direito GV, 2010. Disponível aqui
LUCAS, J. R. On Justice. Oxford: Claredon Press, 1980.
MORAWETZ, Thomas. Essays in Social Theory. London: MAcmillan, 1977.
SANDEL, Michael. Justice: A Reader. New York: Oxford Universoty Press, 2006.
WACKS, Raymond. Understanding Jurisprudence: an Introduction to Legal Theory. Oxford: Oxford University Press, 2012.

Referências
  1.  LUMER, Christoph, Encyclopedia philosophy. Meiner: Hamburg 2005 (464b)
  2.  ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco (Livro V). São Paulo: Martin Claret, 2011.
  3.  PLATÃO, A República. São Oaulo: Martin Claret, 200.
  4.  TOMÁS DE AQUINO, Suma Teológica. São Paulo: Loyola, 2001.
  5.  KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1986.
  6.  HART, H.L.A., Conceito de Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994.
  7.  OLIVEIRA JÚNIOR, Édio. Uma noção de Justiça a partir das teorias defendidas pelos autores Hart e Dworkin. Revista Novos Estudos Jurídicos. Ano V, n. 10, 2000
  8.  ZANATTA, Rafael. O Utilitarismo de Jeremy Bentham. Blog E-Mancipação. 22/04/2010.
  9.  GONTIJO, Fernanda. Para Desfazer Equívocos. Blog Crítica na Rede. 12/07/2010.
  10.  NOZICK, Robert,. Anarchy, State, and Utopia. Oxford: Wiley-Blackwell, 2001.
  11.  HAYEK, F.A.. The Constitution of Liberty. Londres: Routledge & Kegan Paul, 1960.
  12.  SANDELS, Michael. Justice: What's the Right Thing to Do?. Cambridge: Farrar, Straus and Giroux, 2010.
  13.  SEN, Amartya. The Idea of Justice. Cambridge: Harvard University Press, 2009.

Ver também[editar]
Wikiquote possui citações de ou sobre: Justiça


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