Justiça
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Escultura A Justiça, de Alfredo Ceschiatti, em frente ao Supremo Tribunal Federal emBrasília, Brasil. Segue a tradição de representá-la com os olhos vendados, para demonstrar a sua imparcialidade, e a espada, símbolo da força de que dispõe para impor o direito. Algumas representações da Justiça possuem também uma balança, que representa a ponderação dos interesses das partes em litígio.
Justiça
é um conceito abstrato que se refere a um estado ideal de interação social em
que há um equilíbrio razoável e imparcial entre os interesses, riquezas e
oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social1 .
Trata-se de um conceito presente no estudo do Direito, Filosofia, Ética, Moral
e Religião. Suas concepções e aplicações práticas variam de acordo com o
contexto social e sua perspectiva interpretativa, sendo comumente alvo de
controvérsias entre pensadores e estudiosos. (nosso
destaque)
Em um sentido mais amplo pode ser considerado como um termo abstracto que
designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou reposição do seu
direito por ser maior em virtude moral ou material. A Justiça pode ser
reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou
por mediação através dos tribunais, através do Poder
Judiciário.
Em Roma, a Justiça era representada por uma estátua, com
olhos vendados, visa seus valores máximos onde "todos são iguais perante a
lei" e "todos têm iguais garantias legais", ou ainda,
"todos têm iguais direitos". A justiça deve buscar a igualdade entre
os cidadãos.
Justiça também é uma das quatro virtudes
cardinais, e ela,
segundo a doutrina da Igreja Católica, consiste "na constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido" (CCIC, n. 381).
Índice
Conceito de Justiça na História[editar]
Grécia Antiga[editar]
As primeiras concepções a respeito da justiça surgiram na Grécia Antiga,
onde se utilizava a expressão Dikaiosyne ( Δικαιοσύνη ) para representar a
personificação de uma integridade moral relacionada ao Estado e aos governos.
Aristóteles definia justiça como sendo uma igualdade
proporcional: tratamento igual entre os iguais, e desigual entre os desiguais,
na proporção de sua desigualdade. Aristóteles também reconhece que o conceito
de justiça é impreciso, sendo muitas vezes definido a contrariu sensu, de
acordo com o que entendemos ser injusto – ou seja, reconhecemos com maior
facilidade determinada situação como sendo injusta do que uma situação justa2 .
Platão reconhece a justiça como sinônimo de harmonia social, relacionando
também esse conceito à ideia de que o justo é aquele que se comporta de acordo
com a lei. Em sua obra “República”, Platão defende que o conceito de justiça
abrange tanto a dimensão individual quanto coletiva: a justiça é uma relação
adequada e harmoniosa entre as partes beligerantes de uma mesma pessoa ou de
uma comunidade 3 .
Idade Média[editar]
Dentro da teoria do Direito Natural, São
Tomas de Aquino conceituou
justiça como sendo a disposição constante da vontade em dar a cada um o que é
seu - suum cuique tribuere - e classifica-a como comutativa, distributiva e
legal, conforme se faça entre iguais, do soberano para os súbditos e destes
para com aquele, respectivamente. Tomás de Aquino entende que não há um código
incondicionado ou absoluto de uma justiça invariável, tendo em vista que a razão
humana é variável – ainda que a vontade de buscar a justiça seja um perpétuo
objetivo para o homem. Tomás de Aquino, ainda, aproxima muito seu conceito da
religião, ao argumentar que, se somente a vontade de Deus é perpétua e se
justiça é uma perpétua vontade, então a justiça somente pode estar em Deus4 .
Juspositivismo Moderno[editar]
Hans Kelsen apresenta a justiça como sendo uma ideia
irracional; por mais indispensável que seja para a ação dos homens, não se
trata de um conceito sujeito à cognição. Kelsen enxerga a justiça como sendo um
julgamento subjetivo de valor, que não pode ser analisado cientificamente5 .
Para Hart, a ideia de justiça divide-se em duas partes: um aspecto uniforme
ou constante, resumido no preceito de tratar da mesma maneira os casos
semelhantes e um critério mutável ou variável usado para determinar quando,
para uma dada finalidade, os casos são semelhantes ou diferentes6 . Assim, desde que todos os seres humanos de
uma comunidade estejam ligados entre si por laços de igualdade, tem-se que
nenhum deles poderá aproveitar-se de sua superioridade econômica ou política
para alcançar um fim em detrimento de seu semelhante7 .
Teorias da Justiça[editar]
As principais teorias modernas sobre justiça revelam-se em duas grandes
categorias: para uma primeira corrente, a ideia de justiça relaciona-se
diretamente com a ideia de equidade (ou ainda, fairness, utilizando-se da
expressão inglesa). Para uma segunda corrente, a ideia de justiça está mais
ligada ao conceito de bem-estar (welfare). Cada uma dessas correntes comporta
uma série de teorias diferentes, que se utilizam de distintas perspectivas para
tratar do tema.
Justiça como Equidade[editar]
Perspectiva Utilitarista[editar]
A perspectiva utilitarista do conceito de justiça foi desenvolvida por
autores como John Stuart
Mill, Henry Sidgwick
e Jeremy
Bentham, este último
sendo um dos principais expoentes desse pensamento. Sendo uma teoria
preponderantemente consequencialista, o utilitarismo define a utilidade social
em termos de utilidades individuais, ou seja, define a função de utilidade de
cada pessoa em termos de suas preferências individuais.
Bentham propunha que o princípio da utilidade (prazer/dor;
felicidade/tristeza) deveria ser uma norteador não só para as ações dos
indivíduos, mas do próprio Estado, no tocante à nomogênese jurídica. Deste
modo, entendendo os interesses da comunidade como as somas dos interesses de
seus diversos membros, caberia aos governantes e legisladores propor leis e
políticas públicas no sentido de gerar o máximo de felicidade para todos8 .
A relação da justiça com o utilitarismo reside no fato das regras morais da
justiça estarem diretamente relacionadas ao que há de essencial na promoção da
felicidade humana, sendo valores como a imparcialidade e a igualdade virtudes
ou obrigações da justiça9
Perspectiva Liberal de John Rawls[editar]
John Rawls foi um dos mais influentes teorizadores do
conceito de justiça como equidade (fairness), através de sua obra “Uma Teoria
da Justiça”, publicada em 1971.
Retomando a teoria do contrato social, Rawls propõe-se a imaginar uma
situação hipotética e histórica similar ao estado de natureza (chamada de
posição original) na qual determinados indivíduos escolheriam princípios de
justiça. Tais indivíduos, concebidos como racionais e razoáveis, estariam ainda
submetidos a um "véu de ignorância", ou seja, desconheceriam todas
aquelas situações que lhe trariam vantagens ou desvantagens na vida social
(classe social e status, educação, concepções de bem, características
psicológicas, etc.). Desta forma, na posição original todos compartilham de uma
situação eqüitativa: são considerados livres e iguais.
Ao retomar a figura do contrato social como método, Rawls não tem como
objetivo fundamentar a obediência ao Estado (como na tradição do contratualismo
clássico de Hobbes, Locke e Rousseau). Ligando-se a Kant (construtivismo kantiano),
a ideia do contrato é introduzida como recurso para fundamentar um processo de
eleição de princípios de justiça, que são assim descritos por ele: Princípio da
Liberdade: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de
liberdades básicas iguais que sejam compatíveis com um sistema de liberdade
para as outras. Princípio da Igualdade: as desigualdades sociais e econômicas
devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo: a) consideradas como
vantajosas para todos dentro dos limites do razoável (princípio da diferença);
b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos (princípio da igualdade de
oportunidades).
Fiel à tradição liberal, Rawls considera o princípio da liberdade anterior
e superior ao princípio da igualdade. Também o princípio da igualdade de
oportunidades é superior ao princípio da diferença. Em ambos os casos, existe
uma ordem lexical. No entanto, ao unir estas duas concepções sob a ideia da
justiça, sua teoria pode ser designada como "liberalismo igualitário",
incorporando tanto as contribuições do liberalismo clássico quanto dos ideais
igualitários da esquerda.
Tais princípios exercem o papel de critérios de julgamento sobre a justiça
das instituições básicas da sociedade, que regulam a distribuição de direitos,
deveres e demais bens sociais. Eles podem ser aplicados (em diferentes
estágios) para o julgamento da constituição política, das leis ordinárias e das
decisões dos tribunais. Rawls também esclareceu que as duas formas clássicas de
capitalismo (de livre mercado ou de bem-estar social), bem como o socialismo
estatal seriam "injustos". Apenas um "socialismo liberal"
(com propriedade coletiva dos meios de produção)" ou mesmo uma
"democracia de proprietários" poderia satisfazer, concretamente, seus
ideais de justiça.
Perspectiva Libertária (Hayek e Nozick)[editar]
Entre os principais críticos da perspectiva liberal adotada por Rawls,
destacam-se as teorias defendidas pelo americano Robert Nozick10 e o austríaco Friederich Hayek11 , defensorias de uma perspectiva ainda mais
libertária, baseada na idéia de uma liberdade negativa como o princípio básico
das ideias liberais, qual seja, a não interferência do Estado na vida privada
(em especial, na esfera do mercado).
Hayek afirma que os desejos dos defensores da igualdade são tão
irreconciliáveis com a liberdade quanto são as demandas mais estritamente
igualitárias. Para Hayek, uma ordem social ideal (“A Grande Sociedade”, como
ele denomina) é uma ordem formada por homens livres que tem apenas a lei como
regra de conduta. Essas regras tem a função de reger a sociedade no seu todo,
além de serem também normas geradoras de ordem econômica que, por sua vez,
serão direcionadas ao bom desempenho do mercado. A justiça, tal como a
sociedade, também é um produto da evolução dessas normas que conduzem à
formação de normas de conduta justa, e não uma evolução das concepções sociais
de uma comunidade. Essa “justiça social”, para Hayek, é uma miragem: não se
pode acreditar que seja possível descobrir uma norma universal aplicável que
possa resolver se uma situação é ou não justa.
Robert Nozick apresenta também uma tese voltara para a exaltação das
liberdades de mercado e da limitação do papel do Estado na área social na forma
de um Estado Mínimo, opondo-se ao modelo redistributivo de Rawls. Sua visão de
justiça parte do princípio de que todos os indivíduos têm direitos invioláveis
e que o Estado Mínimo deve garantir sua proteção através funções restritas à
proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, como a proteção contra a
força, roubo, fraude e incumprimento de contratos.
Perspectiva Comunitarista[editar]
Outra linha crítica da teoria de Rawls foi desenvolvida nos EUA no início
da década de 1980 por acadêmicos como Charles Taylor, Michael Walzer e Alsadair
MacIntyre, possuindo ainda como um de seus principais expoentes o professor de
Harvard Michael Sandels12 .
Essa visão passa a dar mais expressão a conceitos tais como cidadania e
comunidade, numa rejeição da prioridade do direito e do justo sobre o bem. Em
suas obras, Sandels rejeita a corrente utilitarista, por entender que esta
trata da justiça como uma questão de cálculo, e não de princípio. Ainda que
Sandels reconheça que a visão rawliana supera esta visão, o professor reconhece
que a visão liberal de Rawls tenta equivocadamente traduzir os bens humanos em
uma única e uniforme medida de valor, sem considerar diferenças qualitativas
entre esses valores. Para Sandel, não se pode alcançar uma sociedade justa
simplesmente maximizando a utilidade ou garantindo a liberdade de escolha; dessa
forma, procura defender uma ética política voltada a virtudes cívicas de
crítica e busca por soluções a dilemas morais
Justiça como Bem-Estar[editar]
Perspectiva igualitária de Ronald Dworkin[editar]
O jurista Ronald
Dworkin também
dedicou seu pensamento a analisar o conceito de justiça e a obra de John Rawls,
especialmente nos livros “A Virtude Soberana” e “Justiça para Porcos-Espinho”.
Duas ideias desempenham um papel vital na teoria desenvolvida por Dworkin:
a idéia do igual cuidado (equal concern) e a idéia de responsabilidade especial
(special responsibility). A primeira significa que a distribuição das riquezas
sociais deve refletir as escolhas das pessoas, de forma que uma distribuição
idêntica das riquezas não se traduziria per se em uma distribuição justa. Já a
idéia de responsabilidade implica que não seriam justificadas as desigualdades
materiais que não pudessem ser atribuídas às escolhas das pessoas, assim como
não se justificariam aquelas que decorressem de circunstâncias que se encontram
fora do controle das pessoas.
Ao defender uma concepção de igualdade de recursos, Dworkin parte do
pressuposto de que as pessoas são responsáveis pelas escolhas que fazem em suas
vidas, mas essa premissa não é suficiente para prover a sua concepção
fundamentos sólidos. Por isso, Dworkin pressupõe também que os atributos
naturais de inteligência e talento são moralmente arbitrários e, por isso, não devem
surtir efeitos sobre a distribuição dos recursos na sociedade.
Uma vez que a igualdade se traduz nos recursos de que as pessoas dispõem
para realizar suas escolhas, e não no bem-estar que elas possivelmente poderiam
alcançar com esses recursos, os governos devem prover uma igualdade material
para todos, tendo a obrigação política de tratar a vida de cada pessoa como
tendo uma importância igual. A essa ideia Dworkin denomina como “justiça
distributiva”.
Perspectiva Econômica de Richard Posner[editar]
Em seu livro The Economics of Justice, Richard Posner utiliza-se do conceito de maximização da
riqueza como uma base normativa para o conceito de justiça. Para Posner, a
riqueza seria maximizada no momento em que os bens materiais e outras fontes de
satisfação são distribuídas de modo que o seu valor agregado é maximizado. Como
caminhos para essa maximização, Posner aponta três categorias de direitos
fundamentais que podem servir como facilitadores: segurança pessoal, liberdade
pessoal e propriedade privada.
O papel do Estado nesta perspectiva seria não só de distribuir riqueza, mas
também criá-la, através da criação de instituições e bens que possam prover
benefícios à população. A concepção de justiça que decorre desta abordagem
consiste em tomar a maximização da riqueza da sociedade como critério para
avaliar a justiça de atos e instituições. Este critério permitiria conciliar,
para Posner, as abordagens de utilidade, liberdade e equidade.
Aluno de John Rawls, Amartya Sen desenvolveu uma extensa crítica e revisão
das ideias básicas de Rawls. Para Sen, a justiça não deve ser avaliada em
termos binários (existe justiça ou não); Sen não apoia um ideal abstrato
plenamente estabelecido de justiça para avaliar a adequação de diferentes
instituições – motivo pelo qual Sen busca formular sua teoria tendo a
desigualdade e a diversidade como alguns de seus principais pontos de partida13 .
Em sua teoria, Sen argumenta que a uma igualdade sempre corresponderá uma
desigualdade, e essa analogia não pode ser estendida à relação entre igualdade
e liberdade. Partindo doe estudo do fenômeno da desigualdade , Sen sugere uma
perspectiva de análise baseada na “capacidade”, cuja abordagem se distinguiria
das perspectivas tradicionais de avaliação individual e social, as quais
comumente se baseiam em variáveis tais quais “bens primários” (como no caso de
Rawls), “recursos” (como no caso de Dworkin) ou “renda real” (como no caso da
maioria das análises de cunho econômico). De acordo com Sen, todas essas
variáveis tradicionais consistem apenas em instrumentos para a realização do
bem estar e meios para a liberdade. Já a capacidade, ao contrário, implica a
liberdade para buscar funcionamentos (parte dos elementos constitutivos do
bem-estar e do estado de uma pessoa), além de desempenhar um papel direto no
próprio bem-estar. Além disso, a capacidade concentra-se diretamente sobre a
liberdade, e não sobre os meios para realizá-la: ela é, assim, um “reflexo da
liberdade substantiva”. Nesse sentido, a capacidade de uma determinada pessoa
representa a sua liberdade de realizar bem-estar.
Símbolos da Justiça[editar]
Estátua da Justiça, na vila antiga de Berna, onde são visíveis os aspectos que a devem caracterizar:cega, pois
deve ser isenta e imparcial; a balança, pois deve ter discernimento
para avaliar as provas apresentadas; a espada, para exercer o poder
de decisão.
Os símbolos da Justiça são imagens alegóricas que são
utilizadas e difundidas como a representação da Justiça ou de
sua manifestação. São símbolos usuais da Justiça: a espada, a balança e a deusa de olhos vendados.
- Espada - simboliza a força,coragem,
ordem, regra e aquilo que a razão dita e a coerção para alcançar tais determinações.
- Balança - simboliza a equidade, o
equilíbrio, a ponderação, a igualdade das decisões aplicadas pela lei.
- Deusa
de olhos vendados -
Usualmente uma imagem da deusa romana Iustitia, que corresponde à grega Dice, significa o desejo de nivelar o
tratamento jurídico de todos por igual, sem nenhuma distinção. Tem o
propósito da imparcialidade e da objetividade. É a afirmação de que todos
são iguais perante à lei. Portanto, uma vez que seus olhos estão vendados,
elucidam o disposto clara e evidentemente. Há que se dizer que a imagem
original não comportava tal venda, no entanto, com a evolução da
humanidade, por obra dos alemães, esta se faz presente até hoje.
- Deusa
de olhos abertos e sem venda - Pode ser interpretada como a necessidade de não deixar que
nenhum pormenor relevante para a aplicação da lei seja desconsiderado,
avaliar o julgamento de todos os ângulos.
O Direito sem a balança para pesá-lo é força bruta e irracional. O Direito
sem a espada para obrigar sua aplicação é fraco. Da mesma forma que a ausência
da venda nos olhos lhe retira a imparcialidade. Cada um deve completar o outro
para que a Justiça seja a mais justa possível.
Justiça - pinturas e estátuas (ordenamento diferente do original na Wikipédia)
Luca Giordano,Palazzo Medici Riccardiem Florença,
1684-1686
Justiça em esculturas[editar]
Bibliografia[editar]
Bibliografia Primária[editar]
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RAWLS, John. A Theory of Justice.
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Referências
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E-Mancipação. 22/04/2010.
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the Right Thing to Do?. Cambridge: Farrar, Straus and Giroux, 2010.
- ↑ SEN, Amartya. The Idea of Justice. Cambridge: Harvard University Press,
2009.
- Superior Tribunal de Justiça
- Supremo Tribunal Federal
- Tirania
- Deusa romana
Iustitia
- Juiz
- Advogados
- Solicitadores
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