Jurisprudência
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Um julgamento
(gravura britânica do século XIX).
Jurisprudência (do latim: jus "justo" + prudentia "prudência")
é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das
leis feita pelos tribunais de numa determinada jurisdição.
Origem
A jurisprudência
nasceu com o common law inglês, que foi desenvolvido para ir
contra os costumes locais que não eram comuns. Para combater a isso o rei
enviava juízes que presidia aos júris e constituiu um sistema de regras e
tribunais separados. O direito inglês apresenta-se como direito
jurisprudencial, como um direito casuístico, ou case law, em que
predomina a regra do precedente, temperada pela aplicação do princípio da
equidade.
Conceito
A jurisprudência
pode ser conceituada tanto em termos gerais quanto pela ótica do caso
particular. Sob a primeira perspectiva é definida como o conjunto das soluções
dadas pelos tribunais às questões de Direito. Para a segunda, denomina-se
Jurisprudência o movimento decisório constante e uniforme dos tribunais sobre
determinado ponto do Direito. Para Marcel Nast, Professor da Universidade de
Estrasburgo “a Jurisprudência possui, na atualidade, três funções muito
nítidas, que se desenvolveram lentamente: uma função um tanto automática de
aplicar a lei; uma função de adaptação, consistente em pôr a lei em harmonia
com as ideias contemporâneas e as necessidades modernas; e uma função criadora,
destinada a preencher as lacunas da lei"1 . Nos tempos modernos o conceito termina por
se afigurar como a causa mais geral da formação dos costumes jurídicos.
Um
aprofundamento teórico
Para o acadêmico
Dimitri Dimoulis2 , a Jurisprudência representa fonte escrita
do Direito; e para que possamos compreendê-la em sua inteireza, deve ser
realizada uma distinção entre três figuras decisórias emanadas pelo Poder
Judiciário (decisão isolada, jurisprudência assentada e súmula).
I - Decisão
isolada
O Direito
funciona por uma mecânica impositiva. Dizer isso significa que ele não se
limita apenas a ordenar e prescrever comportamentos, mas utiliza-se também de
sanções no caso de descumprimento da norma. Desta mesma maneira impositiva são
solucionados os conflitos de Direito levados ao Poder Judiciário. Assim,
afirma-se que os tribunais resolvem as controvérsias jurídicas a eles
encaminhadas de forma definitiva; ou seja, possuem a “última palavra”. Caso um
ordenamento jurídico não funcionasse dessa maneira, a aplicação do Direito
seria impossível.
Quando essa
decisão judicial - que representa a “última palavra” - não pode mais ser
derrubada via instrumento jurídico recursal, passa a ser considerada e a
possuir força de coisa julgada.
Torna-se latente
a relevância da Jurisprudência enquanto elemento de constituição do Direito e
de condição precípua para a sua aplicação/fruição. Extrai-se também que as
decisões dos Tribunais possuem caráter vinculativo para as partes litigantes; e
mediante seu poderio decisório terminam por criar normas jurídicas individuais
aplicáveis a casos concretos3 .
II -
Jurisprudência assentada
A jurisprudência
assentada compreende um conjunto de decisões uniformes dos tribunais,
proveniente de uma aplicação uniforme de um mesmo conjunto de normas a casos
semelhantes. Caso tribunais distintos decidirem por um largo período de tempo
de uma maneira semelhante, o grau vinculativo desse posicionamento será muito
maior que o da decisão isolada. Quando isso ocorre, temos a existência de uma
jurisprudência assentada, que diferentemente da decisão isolada, desempenha uma
função muito mais integradora do Direito, pacificando o entendimento
interpretativo do direito vigente.
Por mais que
exista uma jurisprudência assentada/dominante sobre uma determinada questão
jurídica, nada impede que no futuro, um tribunal venha a decidir de uma maneira
distinta. Contudo, por comprometerem a segurança jurídica e a própria
autoridade do Poder Judiciário, modificações jurisprudenciais efetuadas por
tribunais inferiores são algo extremamente raro.
Assim e na
prática, a existência de uma jurisprudência assentada afeta substancialmente o
modo pelo qual futuros tribunais decidirão casos abarcados pela jurisprudência
existente.
III - Súmulas
A segurança
jurídica afigura-se enquanto elemento imprescindível para a consecução das
finalidades do Estado de Direito Moderno. A contribuição dos tribunais a esse
princípio norteador do ordenamento jurídico constitucional ocorre pela
uniformização da jurisprudência via publicação de súmulas de jurisprudência
predominante.
Por
configurarem-se enquanto proposições que dizem respeito a interpretação do
direito como resultado de uma jurisprudência assentada, as súmulas formalizam
juridicamente as teses jurídicas corroboradas pelos tribunais. É o que se
percebe no caput do artigo 479 do Código de Processo
Civil: o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros
que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na
uniformização da jurisprudência.
Por mais que
possuam um grau alto de importância, as súmulas não vinculam de maneira plena
os tribunais que as emitem e os tribunais a eles inferiores. Tal assertiva
decorre da premissa teórica de que a atividade judicial dos juízes brasileiros
reside em interpretar e aplicar as normas gerais do ordenamento jurídico. Ou
seja, não tem o poder para criar essas normas gerais, nem tampouco para
vincular plenamente os demais membros do Poder Judiciário.
Contudo, na
prática vislumbra-se uma tendência generalizada de respeito a súmula que
corrobora uma jurisprudência dominante. Isso explica melhor a constatação
empírica de as súmulas serem publicadas não somente nas coletâneas de
jurisprudência mas também nas de legislação; cumprindo salientar que a
existência de uma súmula não impede que no futuro uma lei disponha entendimento
contrário ao que ela denota.
Notas
- ↑ Maximiliano, Carlos. “Hermenêutica e
aplicação do Direito”. 20 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. Pág. 146.
- ↑ A exposição dos argumentos do Professor
Dimitri Dimoulis foram baseadas na seguinte obra: Dimoulis, Dimitri.
“Manual de Introdução ao estudo do Direito: definição e conceitos básicos,
norma jurídica.../ 4. Ed. Rev. Atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2011. Págs. 177 a 180.
- ↑ Dimoulis explora a distinção entre leis
em sentido material e as decisões do Poder Judiciário. Analisando o
ordenamento jurídico brasileiro termina por elencar dois pontos principais
de distinção. O primeiro diz respeito ao grau vinculativo desses
instrumentos jurídicos: no caso das decisões judiciais abrange somente as
partes do processo. O segundo decorre do fato de que a atividade
legislativa possui um poder discricionário muito mais amplo que a
atividade judicial, pois o Magistrado – em consonância com os ditâmes da
lei - possui o dever de aplicar o Direito em vigor (art. 35, I, da Lei
Orgânica da Magistratura).
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